Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 199/2022-RELT3

11.1. Trago a apreciação deste Colegiado os presentes autos que tratam de Representação que teve origem por meio de expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021 da Prefeitura de São Miguel do Tocantins

11.2. O certame teve como objeto a seleção de proposta mais vantajosa para eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, no valor estimado em R$ 584.384,40 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e foi realizado dia 10 de agosto de 2021.

11.3. Os autos foram autuados nesta Corte de Contas com base no artigo 142-A, inciso VI do Regimento Interno.

Art. 142-ATêm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC)(Resolução Normativa nº 1, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE /TO nº 1260 de 3/10/2014).
............................................
VI as unidades técnicas do Tribunal; e (AC)(Resolução Normativa nº 1, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE /TO de3/10/2014).

11.4. Após análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, foram apontadas as seguintes impropriedades: alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;  inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados; ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade; falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos; como se trata de execução direta, entendeu-se ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município. 

11.5. Durante a instrução do feito, a Unidade Técnica trouxe outros apontamentos, quais sejam: ausência de assinaturas e numeração das páginas dos edital; não comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora do certame

11.6. Com o propósito de atender ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis, na fase processual, foram validamente citados, todavia optaram por não apresentar defesa e, como consequência, foram declarados reveis.

11.7. Em análise sistemática do feito, posso constatar que o certame licitatório objeto da presente Representação não foi levado a cabo haja vista ter sido revogado pelos responsáveis em abril de 2022, conforme se verifica dos termos da publicação efetuada no Diário Oficial nº 482, do Município de São Miguel do Tocantins.

11.8. Nesse sentido, entendo ter havido a perda de objeto da representação, pois, o ato sob investigação não foi levado a termo, impondo, como consequência, o arquivamento do processo conforme bem sugeriu a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas.

11.9. Consigno que a propositura de arquivamento do feito se mostra razoável, contudo, com o devido respeito a manifestação da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e Ministério Público de Contas, não posso assentir com a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis. É certo que o certame foi iniciado com vícios, porém, a sua revogação, a meu sentir, pôs fim às discussões acerca de eventuais irregularidades.

CONCLUSÃO

11.10. Neste caso, como o procedimento licitatório não foi levado a cabo, entendo ter havido a perda do objeto desta Representação, cabendo assim o seu arquivamento.

11.11. Na esteira desse raciocínio, preceituam os arts. 485, VI, e 493 do atual Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a esta Corte, por força do disposto no art. 401, inciso IV, do Regimento Interno:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
(...)
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

11.12. Nessa ordem é o entendimento do Tribunal de Contas da União:

"REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO, VIA RDC, DA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DA ORLA DA CIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL E NA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVAS DA PREFEITURA CONTRATANTE E DA LICITANTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO PELOS GESTORES. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA POR PERDA DO OBJETO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. (Acórdão nº 2861/2018 – Pleno/TCU, Relator: Augusto Sherman, Data da Sessão: 10/10/2018)"

11.13. Por todo o exposto, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.14. conhecer da presente Representação que teve origem por meio de expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021 da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, no valor estimado em R$ 584.384,40 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). 

11.15. extinguir sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do Acórdão  nº 2861/2018 – Pleno/TCU, o presente processo de Representação face a perda do objeto, haja vista o certame ter sido revogado.

11.16. determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) disponibilize, pelo meio processual adequado, cópia da presente deliberação, do relatório e voto que a fundamentam, ao Representado, à Unidade Técnica Representante e ao Ministério Público de Contas, haja vista a divergência parcial de entendimento apenas quanto à aplicação de multa ainda que em valor mínimo;

b) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

c) após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 30/11/2022 às 15:13:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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